Legislação
Decreto 99.684, de 08/11/1990
Capítulo IV - DAS CONTAS (Ir para)
Art. 24- Por ocasião da centralização na CEF, caberá ao banco depositário emitir o último extrato das contas vinculadas sob sua responsabilidade, que deverá conter, inclusive, o registro dos valores transferidos e a discriminação dos depósitos efetuados na vigência do último contrato de trabalho.
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