Legislação

Decreto Legislativo 20, de 30/04/1965

Art.
Art. 1º

- São aprovadas as Convenções 21, 22, 91, 93, 94, 97, 103, 104, 105,106 e 107, adotadas pela Conferência-Geral da Organização Internacional do Trabalho.

§ 1º - A Convenção de 103 não será aplicada às categorias de trabalho enumeradas no seu art. VII, alíneas [b] e [c].

§ 2º - A Convenção de 106/OIT aplicar-se-á às categorias relacionadas no seu art. 3º, excetuadas as constantes da alínea [b].

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