Legislação
Emenda Constitucional 6, de 15/08/1995
Art. 1º
Art. 1º
- O inciso IX do art. 170 e o § 1º do art. 176 da CF/88 passam a vigorar com a seguinte redação:
[CF/88, art. 170 - (...)
(...)
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
CF/88, art. 176 - (...)
§ 1º - A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.]
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