Legislação
Emenda Constitucional 8, de 15/08/1995
Art. 1º
Art. 1º
- O inciso XI e a alínea [a] do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
[CF/88, art. 21 - Compete à União: (...)
(...)
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - (...)
a) explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;]
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