Legislação

Emenda Constitucional 29, de 13/09/2000

Art.
Art. 3º

- O § 1º do art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

[CF/88, art. 156 - (...)]
[§ 1º - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, II, o imposto previsto no inciso I poderá:] (NR) [[CF/88, art. 182.]]
[I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e] (AC)
[II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.] (AC)
[(...)]
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