Legislação
Emenda Constitucional 58, de 23/09/2009
- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos:
I - o disposto no art. 1º, a partir do processo eleitoral de 2008; e [[Emenda Constitucional 3/2009, art. 1º.]]
STF. A Minª. Cármen Lúcia Antunes Rocha, do STF, deferiu, no dia 02/10/2009, liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade para suspender a eficácia da Emenda Constitucional 58/2009, art. 3º, I, que determinava que a alteração no cálculo dos números de vereadores já deveria valer para as eleições de 2008. A decisão da ministra, retroativa à data da promulgação da EC, deverá ser referendada pelo Plenário em breve. (ADIn Acórdão/STF - Rel.: Min. Carmen Lúcia). A liminar foi mantida pelo Plenário em 11/11/2009 - Acórdão, DJ 25/02/2010.
II - o disposto no art. 2º, a partir de 01 de janeiro do ano subsequente ao da promulgação desta Emenda. [[Emenda Constitucional 58/2009, art. 2º.]]
Brasília, em 23/09/2009.
Deputado MICHEL TEMER - Presidente
Deputado MARCO MAIA - 1º Vice-Presidente
Deputado ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES NETO - 2º Vice-Presidente
Deputado RAFAEL GUERRA - 1º Secretário
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA - 2º Secretário
Deputado Odair Cunha - 3º Secretário
Deputado NELSON MARQUEZELLI - 4º Secretário
Presidente Senador JOSÉ SARNEY
Senador MARCONI PERILLO - 1º Vice-Presidente
Senador HERÁCLITO FORTES - 1º Secretário
Senador MÃO SANTA - 3º Secretário
Senador CÉSAR BORGES - no exercício da 4ª Secretaria
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;