Legislação
Emenda Constitucional 62, de 09/12/2009
- A entidade federativa voltará a observar somente o disposto no art. 100 da Constituição Federal: [[CF/88, art. 100.]]
I - no caso de opção pelo sistema previsto no inciso I do § 1º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando o valor dos precatórios devidos for inferior ao dos recursos destinados ao seu pagamento; [[ADCT/88, art. 97.]]
II - no caso de opção pelo sistema previsto no inciso II do § 1º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao final do prazo. [[ADCT/88, art. 97.]]
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