Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024
Capítulo IV - DO DESCONTO DE MENSALIDADE (Ir para)
Seção I - DAS AUTORIZAÇÕES, DO VALOR DA MENSALIDADE, DAS ESPÉCIES PERMITIDAS E DO BLOQUEIO E DESBLOQUEIO (Ir para)
Art. 22- O desconto de mensalidade associativa poderá incidir somente nos benefícios previdenciários de aposentadorias e pensões por morte, quaisquer que sejam suas espécies.
§ 1º - É vedado o desconto de mensalidade associativa em:
I - benefício por incapacidade temporária;
II - pensão alimentícia;
III - benefício assistencial;
IV - acordo internacional para beneficiários residentes no exterior;
V - benefícios pagos por intermédio de empresa convenente ou contratada para complemento de pagamento; e
VI - benefícios concedidos por determinação judicial, em caráter provisório.
§ 2º - Os benefícios referidos no caput, uma vez concedidos, permanecerão bloqueados para a realização de desconto associativo e somente serão desbloqueados por meio de autorização prévia, pessoal e específica do beneficiário.
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