Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024

Art. 22

Capítulo IV - DO DESCONTO DE MENSALIDADE (Ir para)

Seção I - DAS AUTORIZAÇÕES, DO VALOR DA MENSALIDADE, DAS ESPÉCIES PERMITIDAS E DO BLOQUEIO E DESBLOQUEIO (Ir para)

Art. 22

- O desconto de mensalidade associativa poderá incidir somente nos benefícios previdenciários de aposentadorias e pensões por morte, quaisquer que sejam suas espécies.

§ 1º - É vedado o desconto de mensalidade associativa em:

I - benefício por incapacidade temporária;

II - pensão alimentícia;

III - benefício assistencial;

IV - acordo internacional para beneficiários residentes no exterior;

V - benefícios pagos por intermédio de empresa convenente ou contratada para complemento de pagamento; e

VI - benefícios concedidos por determinação judicial, em caráter provisório.

§ 2º - Os benefícios referidos no caput, uma vez concedidos, permanecerão bloqueados para a realização de desconto associativo e somente serão desbloqueados por meio de autorização prévia, pessoal e específica do beneficiário.

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