Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024
(D.O. 15/03/2024)
- A Entidade e seus representantes serão solidariamente responsáveis na hipótese de informações falsamente prestadas ao INSS.
Parágrafo único - Cabe à entidade o ônus da prova de que a autorização foi obtida em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
- A autorização de desconto de mensalidade associativa, efetivada por meio do termo de adesão com assinatura eletrônica avançada e reconhecimento biométrico, somente poderá ocorrer em favor da própria entidade acordante.
§ 1º - Em se tratando de ACTs firmados com confederações, as autorizações de desconto de mensalidade associativa poderão ocorrer em favor de entidades que a elas estejam vinculadas.
§ 2º - Para a efetivação de desconto de mensalidade nos benefícios previdenciários, a entidade que firmar ACT com o INSS deverá encaminhar à Dataprev os termos de adesão ao desconto de mensalidade associativa até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, para processamento no referido mês.
- O desconto em benefício constitui uma faculdade do beneficiário, devendo a Entidade disponibilizar outros meios para o pagamento da mensalidade associativa, previstos em estatuto.
- O desconto de mensalidade associativa poderá incidir somente nos benefícios previdenciários de aposentadorias e pensões por morte, quaisquer que sejam suas espécies.
§ 1º - É vedado o desconto de mensalidade associativa em:
I - benefício por incapacidade temporária;
II - pensão alimentícia;
III - benefício assistencial;
IV - acordo internacional para beneficiários residentes no exterior;
V - benefícios pagos por intermédio de empresa convenente ou contratada para complemento de pagamento; e
VI - benefícios concedidos por determinação judicial, em caráter provisório.
§ 2º - Os benefícios referidos no caput, uma vez concedidos, permanecerão bloqueados para a realização de desconto associativo e somente serão desbloqueados por meio de autorização prévia, pessoal e específica do beneficiário.
- É responsabilidade da entidade acordante atender às requisições por parte do Poder Público e demais órgãos de controle competentes quanto ao desconto de mensalidade associativa.