Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024
(D.O. 15/03/2024)

Art. 19

- A Entidade e seus representantes serão solidariamente responsáveis na hipótese de informações falsamente prestadas ao INSS.

Parágrafo único - Cabe à entidade o ônus da prova de que a autorização foi obtida em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.


Art. 20

- A autorização de desconto de mensalidade associativa, efetivada por meio do termo de adesão com assinatura eletrônica avançada e reconhecimento biométrico, somente poderá ocorrer em favor da própria entidade acordante.

§ 1º - Em se tratando de ACTs firmados com confederações, as autorizações de desconto de mensalidade associativa poderão ocorrer em favor de entidades que a elas estejam vinculadas.

§ 2º - Para a efetivação de desconto de mensalidade nos benefícios previdenciários, a entidade que firmar ACT com o INSS deverá encaminhar à Dataprev os termos de adesão ao desconto de mensalidade associativa até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, para processamento no referido mês.


Art. 21

- O desconto em benefício constitui uma faculdade do beneficiário, devendo a Entidade disponibilizar outros meios para o pagamento da mensalidade associativa, previstos em estatuto.


Art. 22

- O desconto de mensalidade associativa poderá incidir somente nos benefícios previdenciários de aposentadorias e pensões por morte, quaisquer que sejam suas espécies.

§ 1º - É vedado o desconto de mensalidade associativa em:

I - benefício por incapacidade temporária;

II - pensão alimentícia;

III - benefício assistencial;

IV - acordo internacional para beneficiários residentes no exterior;

V - benefícios pagos por intermédio de empresa convenente ou contratada para complemento de pagamento; e

VI - benefícios concedidos por determinação judicial, em caráter provisório.

§ 2º - Os benefícios referidos no caput, uma vez concedidos, permanecerão bloqueados para a realização de desconto associativo e somente serão desbloqueados por meio de autorização prévia, pessoal e específica do beneficiário.


Art. 23

- É responsabilidade da entidade acordante atender às requisições por parte do Poder Público e demais órgãos de controle competentes quanto ao desconto de mensalidade associativa.