Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024
Capítulo V - DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO ACT (Ir para)
Seção I - DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 33- Caberá à Dirben e à sua Coordenação Geral de Pagamentos de Benefícios o acompanhamento da execução e cumprimento do objeto do ACT para fins de desconto de mensalidade associativa, que deverá:
I - analisar, gerenciar e instruir os processos de celebração ACT quanto aos requisitos exigíveis, mencionados nesta Instrução Normativa;
II - apresentar relatórios consolidados a seus superiores sobre as informações dos ACTs, quando solicitado por estes;
III - recepcionar os pareceres emitidos pelas auditorias independentes das acordantes;
IV - homologar testes e atestar a conformidade dos relatórios e dados disponibilizados pela Dataprev, de acordo com as especificações do respectivo objeto;
V - acompanhar e orientar o cumprimento dos ACTs, observando a execução, os prazos de vigência e as prorrogações devidamente justificadas;
VI - notificar formalmente as entidades nos casos de descumprimento de cláusulas do ACT e do Plano de Trabalho e acerca das reclamações recebidas, instaurando processo de apuração de irregularidades, quando o caso requerer;
VII - realizar avaliações periódica de conformidade, quando necessário e por amostragem, de fichas de filiação e de termos de adesão ao desconto associativo, enviadas pelas entidades acordantes;
VIII - solicitar aos setores competentes e às entidades esclarecimentos de dúvidas relativas ao ACT;
IX - zelar pelo repasse dos valores e devolução, quando for o caso, aos beneficiários; e
X - aprovar previamente o Plano de Trabalho.
§ 1º - Caberá à Dirben:
I - decidir acerca dos casos omissos e disciplinar os procedimentos operacionais relativos à matéria; e
II - celebrar os ACTs, nos termos do art. 20 do Decreto 10.995, de 14/03/2022, salvo avocação por parte do Presidente. [[Decreto 10.995/2022, art. 20.]]
§ 2º - O Plano de Trabalho, bem como o ACT para desconto de mensalidade associativa são os instrumentos jurídicos que criam obrigações entre o INSS e as entidades acordantes, e terão suas minutas-modelo definidas em ato complementar pela Dirben, com aprovação da Procuradoria Federal Especializada.
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