Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024
(D.O. 15/03/2024)

Art. 33

- Caberá à Dirben e à sua Coordenação Geral de Pagamentos de Benefícios o acompanhamento da execução e cumprimento do objeto do ACT para fins de desconto de mensalidade associativa, que deverá:

I - analisar, gerenciar e instruir os processos de celebração ACT quanto aos requisitos exigíveis, mencionados nesta Instrução Normativa;

II - apresentar relatórios consolidados a seus superiores sobre as informações dos ACTs, quando solicitado por estes;

III - recepcionar os pareceres emitidos pelas auditorias independentes das acordantes;

IV - homologar testes e atestar a conformidade dos relatórios e dados disponibilizados pela Dataprev, de acordo com as especificações do respectivo objeto;

V - acompanhar e orientar o cumprimento dos ACTs, observando a execução, os prazos de vigência e as prorrogações devidamente justificadas;

VI - notificar formalmente as entidades nos casos de descumprimento de cláusulas do ACT e do Plano de Trabalho e acerca das reclamações recebidas, instaurando processo de apuração de irregularidades, quando o caso requerer;

VII - realizar avaliações periódica de conformidade, quando necessário e por amostragem, de fichas de filiação e de termos de adesão ao desconto associativo, enviadas pelas entidades acordantes;

VIII - solicitar aos setores competentes e às entidades esclarecimentos de dúvidas relativas ao ACT;

IX - zelar pelo repasse dos valores e devolução, quando for o caso, aos beneficiários; e

X - aprovar previamente o Plano de Trabalho.

§ 1º - Caberá à Dirben:

I - decidir acerca dos casos omissos e disciplinar os procedimentos operacionais relativos à matéria; e

II - celebrar os ACTs, nos termos do art. 20 do Decreto 10.995, de 14/03/2022, salvo avocação por parte do Presidente. [[Decreto 10.995/2022, art. 20.]]

§ 2º - O Plano de Trabalho, bem como o ACT para desconto de mensalidade associativa são os instrumentos jurídicos que criam obrigações entre o INSS e as entidades acordantes, e terão suas minutas-modelo definidas em ato complementar pela Dirben, com aprovação da Procuradoria Federal Especializada.


Art. 34

- Identificada a execução da parceria em desacordo com o acordo de cooperação e o plano de trabalho celebrado, bem como com as normas da Lei 13.019/2014, do Regulamento da Previdência Social - RPS e dessa Instrução Normativa, o INSS, por meio da sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão - DIRBEN, deverá providenciar a autuação de procedimento administrativo específico para aplicação de sanções à entidade e, se for o caso, a consequente rescisão da parceria, de acordo com as regras previstas na legislação correlata e nas orientações estabelecidas nesse ato normativo interno.

Parágrafo único - Nos termos do caput, o processo será tramitado via processo eletrônico individualizado no SEI, de forma apartada e relacionada aos de celebração do ACT, respeitado o princípio constitucional da ampla defesa e contraditório.


Art. 35

- Comprovada a execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da legislação específica e dessa Instrução Normativa, a administração pública poderá, mediante o devido processo legal, aplicar à entidade as seguintes sanções:

I - advertência;

II - suspensão da averbação de novos descontos por até 90 (noventa) dias;

III - rescisão e impedimento de celebrar termos de fomento, termos de colaboração e contratos com o INSS, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e/ou

IV - declaração de inidoneidade para celebrar acordo de cooperação com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o INSS, que será concedida sempre que a entidade ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.

§ 1º - A reincidência de penalidades previstas no inciso I ensejará a aplicação da penalidade do inciso II, e, consequentemente, a reincidência de penalidades previstas no inciso II ensejará em rescisão do ACT e na a aplicação da penalidade do inciso III e IV.

§ 2º - A depender da relevância e gravidade dos fatos comprovadamente apurados, o INSS poderá aplicar as penalidades dispostas em qualquer um dos incisos do caput, independentemente de reincidência de aplicação de outras penalidades, conforme a oportunidade e conveniência administrativa.

§ 3º - O INSS poderá suspender o repasse enquanto não for ressarcido financeiramente pela entidade acordante envolvida em situações de decisão judicial transitada em julgado que resulte em pagamento de custas judiciais em desfavor da Autarquia e que versem sobre o objeto desta Instrução Normativa.

§ 4º - O Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão poderá determinar a suspensão cautelar do repasse financeiro, sempre que houver risco iminente aos interesses dos beneficiários e do INSS, com fulcro no art. 45 da Lei 9.784, de 29/01/1999. [[Lei 9.784/1999, art. 45.]]

§ 5º - No caso de decisão judicial condenatória em desfavor do INSS relacionado ao acordo de cooperação celebrado com a entidade, deverá ser instaurado apuração, resguardada a ampla defesa e o contraditório.

§ 6º - Prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação, por parte da entidade, da correção da ilegalidade, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.

§ 7º - A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.


Art. 36

- Serão abertos processos administrativos sancionatórios, respeitado o contraditório e a ampla defesa, nas hipóteses de:

I - recomendações oriundas de órgão de controle, por prática lesiva ao beneficiário;

II - relatórios conclusivos expedidos pela Senacon, referente ao objeto do ACT; e

III - demais situações juridicamente motivadas.

Parágrafo único - Se ao final do devido processo legal restar comprovada lesão ao beneficiário, serão aplicadas as penalidades e sanções previstas no art. 35. [[Instrução Normativa INSS/PRES 162/2024, art. 35.]]


Art. 37

- O ACT poderá ser denunciado por qualquer dos Partícipes em razão do descumprimento de qualquer das obrigações ou condições nele pactuadas, bem assim pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível ou, ainda, por ato unilateral, mediante comunicação prévia da parte que dele se desinteressar, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, ficando os Partícipes responsáveis pelas obrigações anteriormente assumidas.

§ 1º - A extinção determinada por ato unilateral da Administração deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas nos termos da Lei e desta Instrução Normativa.

§ 2º - Em caso de rescisão por descumprimento de qualquer das obrigações ou condições pactuadas no ACT, e pelo exposto no § 1º, ficarão a entidade e seus respectivos dirigentes proibidos de celebrar ACT com esta Autarquia pelo prazo não superior a 2 (dois) anos, contados da data da publicação da rescisão.