Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024

Art. 37

Capítulo V - DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO ACT (Ir para)

Seção III - DA EXTINÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO (Ir para)

Art. 37

- O ACT poderá ser denunciado por qualquer dos Partícipes em razão do descumprimento de qualquer das obrigações ou condições nele pactuadas, bem assim pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível ou, ainda, por ato unilateral, mediante comunicação prévia da parte que dele se desinteressar, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, ficando os Partícipes responsáveis pelas obrigações anteriormente assumidas.

§ 1º - A extinção determinada por ato unilateral da Administração deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas nos termos da Lei e desta Instrução Normativa.

§ 2º - Em caso de rescisão por descumprimento de qualquer das obrigações ou condições pactuadas no ACT, e pelo exposto no § 1º, ficarão a entidade e seus respectivos dirigentes proibidos de celebrar ACT com esta Autarquia pelo prazo não superior a 2 (dois) anos, contados da data da publicação da rescisão.

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