Legislação
Lei Complementar 40, de 14/12/1981
Capítulo IV - DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS (Ir para)
Art. 19- Os membros do Ministério Público dos Estados serão processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, salvo as exceções de ordem constitucional.
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