Legislação

Lei Complementar 40, de 14/12/1981
(D.O. 15/12/1981)

Art. 16

- Os membros do Ministério Público estadual sujeitam-se a regime jurídico especial e gozam de independência no exercício de suas funções.


Art. 17

- Depois de dois anos de efetivo exercício, só perderão o cargo os membros do Ministério Público estadual:

I - se condenados à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação do dever inerente à função pública;

II - se condenados por outro crime à pena de reclusão por mais de dois anos, ou de detenção por mais de quatro;

Ill - se proferida decisão definitiva em processo administrativo onde lhes seja assegurada ampla defesa nos casos do disposto nos incs. II, III, IV, V e VI do art. 23 desta Lei.


Art. 18

- (VETADO).


Art. 19

- Os membros do Ministério Público dos Estados serão processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, salvo as exceções de ordem constitucional.


Art. 20

- Além das garantias asseguradas pela Constituição, os membros do Ministério Público dos Estados gozarão das seguintes prerrogativas:

I - receber o tratamento dispensado aos membros do Poder Judiciário perante os quais oficiem;

II - usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;

III - tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma;

IV - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras, e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou esclarecer matéria de fato;

V - receber intimarão pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição;

VI - ser ouvido, como testemunha, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou com a autoridade competente;

VIl - não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala especial;

VIII - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial estadual remeterá imediatamente os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça.


Art. 21

- Os membros do Ministério Público estadual terão carteira funcional, expedida na forma da lei, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade e porte de arma.