Legislação
Lei Complementar 40, de 14/12/1981
Capítulo V - DA DISCIPLINA (Ir para)
Seção II - DAS FALTAS E PENALIDADES (Ir para)
Art. 25- Os membros do Ministério Público dos Estados são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão por até 90 (noventa) dias;
IV - demissão.
Parágrafo único - Fica assegurada aos membros do Ministério Público ampla defesa em qualquer dos casos previstos nos incisos deste artigo.
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