Legislação

Lei Complementar 40, de 14/12/1981
(D.O. 15/12/1981)

Art. 22

- São deveres dos membros do Ministério Público estadual:

I - zelar pelo prestígio da Justiça, pela dignidade de suas funções, pelo respeito aos magistrados, advogados e membros da instituição;

Il - obedecer rigorosamente, nos atos em que oficiar, à formalidade exigida dos Juízes na sentença, sendo obrigatório em cada ato fazer relatório, dar os fundamentos, em que analisará as questões de fato e de direito, e lançar o seu parecer ou requerimento;

III - obedecer rigorosamente aos prazos processuais;

IV - atender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;

V - desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;

VI - declararem-se suspeitos ou impedidos, nos termos da lei;

VII - adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenham conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo;

VIII - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e Auxiliares da Justiça;

IX - residir na sede do Juízo junto ao qual servir, salvo autorização do Procurador-Geral de Justiça;

X - atender com presteza à solicitação de membros do Ministério Público, para acompanhar atos judiciais ou diligências policiais que devam realizar-se na área em que exerçam suas atribuições;

XI - prestar informações requisitadas pelos órgãos da instituição;

XII - participar dos Conselhos Penitenciários, quando designados, sem prejuízo das demais funções de seu cargo;

XIII - prestar assistência judiciária aos necessitados, onde não houver órgãos próprios.


Art. 23

- Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei:

I - acumulação proibida de cargo ou função pública;

II - conduta incompatível com o exercício do cargo;

III - abandono de cargo;

IV - revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função;

V - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;

VI - outros crimes contra a Administração e a Fé Públicas.

Parágrafo único - (VETADO).


Art. 24

- É vedado aos membros do Ministério Público dos Estados:

I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;

II - exercer a advocacia.


Art. 25

- Os membros do Ministério Público dos Estados são passíveis das seguintes sanções disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - suspensão por até 90 (noventa) dias;

IV - demissão.

Parágrafo único - Fica assegurada aos membros do Ministério Público ampla defesa em qualquer dos casos previstos nos incisos deste artigo.


Art. 26

- A pena de advertência será aplicada de forma reservada, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou de procedimento incorreto.


Art. 27

- A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reincidência em falta já punida com advertência.


Art. 28

- A pena de suspensão será aplicada no caso de violação das proibições previstas no art. 24 desta Lei e na reincidência em falta já punida com censura.


Art. 29

- A pena de demissão será aplicada:

I - em caso de falta grave, enquanto não decorrido o prazo de estágio probatório;

II - nos casos previstos nos incs. II, III, lV, V e VI do art. 23 desta Lei.


Art. 30

- São competentes para aplicar as penas:

I - o Chefe do Poder Executivo, no caso de demissão;

II - o Procurador-Geral de Justiça, nos demais casos.


Art. 31

- Na aplicação das penas disciplinares, consideram-se a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço e os antecedentes do infrator.

§ 1º - Extingue-se em dois anos, a contar da data dos respectivos atos, a punibilidade das faltas apenadas com as sanções previstas no art. 25 desta Lei.

§ 2º - A falta, também prevista em lei penal como crime, terá sua punibilidade extinta juntamente com a deste.


Art. 32

- Pelo exercício irregular da função pública, o membro do Ministério Público dos Estados responde penal, civil e administrativamente.


Art. 33

- Para a apuração de faltas puníveis com as penas de suspensão e de demissão, será instaurado processo administrativo, por ato do Procurador-Geral de Justiça, por deliberação do Conselho Superior, ou solicitação do Corregedor-Geral.

§ 1º - Durante o processo administrativo, poderá o Procurador-Geral afastar o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

§ 2º - A lei estadual regulará o processo administrativo tratado neste artigo.


Art. 34

- A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo administrativo, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência ou de justificar a imposição de pena mais branda.


Art. 35

- Poderá requerer a instauração do processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.


Art. 36

- Julgada procedente a revisão será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a pena adequada, restabelecendo-se em sua plenitude os direitos atingidos pela punição.