Legislação
Lei Complementar 40, de 14/12/1981
Capítulo V - DA DISCIPLINA (Ir para)
Seção IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Art. 35- Poderá requerer a instauração do processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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