Legislação
Lei Complementar 40, de 14/12/1981
(D.O. 15/12/1981)
- Para a apuração de faltas puníveis com as penas de suspensão e de demissão, será instaurado processo administrativo, por ato do Procurador-Geral de Justiça, por deliberação do Conselho Superior, ou solicitação do Corregedor-Geral.
§ 1º - Durante o processo administrativo, poderá o Procurador-Geral afastar o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.
§ 2º - A lei estadual regulará o processo administrativo tratado neste artigo.
- A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo administrativo, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência ou de justificar a imposição de pena mais branda.
- Poderá requerer a instauração do processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
- Julgada procedente a revisão será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a pena adequada, restabelecendo-se em sua plenitude os direitos atingidos pela punição.