Legislação
Lei Complementar 40, de 14/12/1981
Capítulo V - DA DISCIPLINA (Ir para)
Seção II - DAS FALTAS E PENALIDADES (Ir para)
Art. 26- A pena de advertência será aplicada de forma reservada, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou de procedimento incorreto.
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