Legislação

Lei Complementar 40, de 14/12/1981

Art. 45

Capítulo VII - DA CARREIRA (Ir para)

Art. 45

- O ingresso nos cargos iniciais da carreira dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º - A lei poderá exigir dos candidatos, para inscrição no concurso, título de habilitação em curso oficial de preparação para o Ministério Público.

§ 2º - Os candidatos poderão ser submetidos a investigação sobre aspectos de sua vida moral e social, e a exame de sanidade física e mental, conforme dispuser a lei.

§ 3º - Assegurar-se-ão ao candidato aprovado a nomeação, de acordo com a ordem de sua classificação no concurso, e a escolha da Promotoria de Justiça ou Comarca dentre as que se encontrarem vagas, obedecido o mesmo critério de classificação.

§ 4º - O candidato nomeado deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestará compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.

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