Legislação

Lei Complementar 40, de 14/12/1981
(D.O. 15/12/1981)

Art. 45

- O ingresso nos cargos iniciais da carreira dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º - A lei poderá exigir dos candidatos, para inscrição no concurso, título de habilitação em curso oficial de preparação para o Ministério Público.

§ 2º - Os candidatos poderão ser submetidos a investigação sobre aspectos de sua vida moral e social, e a exame de sanidade física e mental, conforme dispuser a lei.

§ 3º - Assegurar-se-ão ao candidato aprovado a nomeação, de acordo com a ordem de sua classificação no concurso, e a escolha da Promotoria de Justiça ou Comarca dentre as que se encontrarem vagas, obedecido o mesmo critério de classificação.

§ 4º - O candidato nomeado deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestará compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.


Art. 46

- Ao completar dois anos de exercício no cargo, apurar-se-á, pelo órgão competente, se o membro do Ministério Público demonstrou condições de permanecer na carreira.


Art. 47

- A lei estadual regulará o processo de promoção, prescrevendo a observância dos critérios de antigüidade e de merecimento, de maneira objetiva, alternadamente, e o da indicação dos candidatos à promoção por merecimento, em lista tríplice, sempre que possível.

§ 1º - Apurar-se-ão, na entrância e na classe ou categoria, a antigüidade e o merecimento.

§ 2º - Somente após dois anos de efetivo exercício, na classe ou entrância, poderá o membro do Ministério Público ser promovido, dispensado este interstício se não houver candidato que o tenha completado.


Art. 48

- Para apuração da antigüidade, considerar-se-á o tempo de efetivo exercício na entrância, deduzidas as interrupções, salvo as permitidas em lei e as causadas em razão de processo criminal ou administrativo de que não resulte condenação.


Art. 49

- Os membros do Ministério Público estadual não poderão ser removidos compulsoriamente, a não ser mediante representação do Procurador-Geral de Justiça, com fundamento em conveniência do serviço (VETADO).


Art. 50

- Ao provimento inicial e à promoção por merecimento, precederá a remoção devidamente requerida.

Parágrafo único - Na organização da lista para remoção voluntária, observar-se-á o mesmo critério de merecimento e antiguidade.


Art. 51

- Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou remoção, abrir-se-á inscrição distinta, sucessivamente, com a indicação da Comarca ou Promotoria de Justiça correspondente à vaga a ser preenchida.