Legislação

Lei Complementar 40, de 14/12/1981

Art. 47

Capítulo VII - DA CARREIRA (Ir para)

Art. 47

- A lei estadual regulará o processo de promoção, prescrevendo a observância dos critérios de antigüidade e de merecimento, de maneira objetiva, alternadamente, e o da indicação dos candidatos à promoção por merecimento, em lista tríplice, sempre que possível.

§ 1º - Apurar-se-ão, na entrância e na classe ou categoria, a antigüidade e o merecimento.

§ 2º - Somente após dois anos de efetivo exercício, na classe ou entrância, poderá o membro do Ministério Público ser promovido, dispensado este interstício se não houver candidato que o tenha completado.

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