Legislação
Lei Complementar 40, de 14/12/1981
Capítulo VI - DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E DIREITOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Ir para)
Art. 37- Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;
Il - auxílio-moradia, nas comarças em que não haja residência oficial para o Promotor de Justiça;
III - salário-família;
IV - diárias;
V - representação;
VI - (VETADO);
VII - (VETADO);
VIII - gratificação adicional de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete;
IX - gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para carreira ou escola oficial de aperfeiçoamento;
X - gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei.
Parágrafo único - (VETADO).
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