Legislação

Lei Complementar 40, de 14/12/1981
(D.O. 15/12/1981)

Art. 37

- Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas, nos termos da lei, as seguintes vantagens:

I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;

Il - auxílio-moradia, nas comarças em que não haja residência oficial para o Promotor de Justiça;

III - salário-família;

IV - diárias;

V - representação;

VI - (VETADO);

VII - (VETADO);

VIII - gratificação adicional de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete;

IX - gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para carreira ou escola oficial de aperfeiçoamento;

X - gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei.

Parágrafo único - (VETADO).


Art. 38

- O direito a férias anuais, coletivas ou individuais dos membros do Ministério Público será igual ao dos magistrados, perante os quais oficiarem, regulando a lei estadual a sua concessão.


Art. 39

- Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para repouso a gestante.


Art. 40

- A licença para tratamento de saúde, por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, dependem de inspeção por junta médica.


Art. 41

- O membro do Ministério Público estadual licenciado não pode exercer qualquer de suas funções, nem exercitar qualquer função pública ou particular.

Parágrafo único - Salvo contra-indicação médica, o membro do Ministério Público licenciado poderá oficiar nos autos que tiver recebido, com vista, antes da licença.


Art. 42

- O membro do Ministério Público estadual somente poderá afastar-se do cargo para:

I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;

II - exercer outro cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou maior, na Administração Direta ou Indireta;

III - freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, com prévia autorização do Procurador-Geral, ouvido o Colégio de Procuradores.

Parágrafo único - Não será permitido o afastamento durante o estágio probatório.


Art. 43

- O membro do Ministério Público será aposentado:

I - por invalidez;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade;

III - voluntariamente, nos termos da Constituição e leis estaduais.

Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria serão reajustados sempre que se modificarem os vencimentos concedidos aos membros do Ministério Público em atividade.


Art. 44

- A pensão por morte, devida aos dependentes de membros do Ministério Público, será reajustada sempre que forem alterados os vencimentos dos membros do Ministério Público em atividade.