Legislação
Lei Complementar 40, de 14/12/1981
Capítulo V - DA DISCIPLINA (Ir para)
Seção II - DAS FALTAS E PENALIDADES (Ir para)
Art. 29- A pena de demissão será aplicada:
I - em caso de falta grave, enquanto não decorrido o prazo de estágio probatório;
II - nos casos previstos nos incs. II, III, lV, V e VI do art. 23 desta Lei.
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