Legislação
Lei Complementar 40, de 14/12/1981
Capítulo VI - DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E DIREITOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Ir para)
Art. 42- O membro do Ministério Público estadual somente poderá afastar-se do cargo para:
I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;
II - exercer outro cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou maior, na Administração Direta ou Indireta;
III - freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, com prévia autorização do Procurador-Geral, ouvido o Colégio de Procuradores.
Parágrafo único - Não será permitido o afastamento durante o estágio probatório.
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