Legislação
Lei Complementar 40, de 14/12/1981
Capítulo VI - DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E DIREITOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Ir para)
Art. 39- Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso a gestante.
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