Legislação
Lei Complementar 40, de 14/12/1981
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 52- Os membros do Ministério Público dos Estados oficiarão junto à Justiça Federal de primeira instância, nas Comarcas do interior, ou perante a Justiça Eleitoral, mediante designação do Procurador-Geral, na forma a ser por ele fixada, se solicitado pelo Procurador-Geral da República ou pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da República nos Estados.
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