Legislação
Lei Complementar 40, de 14/12/1981
(D.O. 15/12/1981)
- Os membros do Ministério Público dos Estados oficiarão junto à Justiça Federal de primeira instância, nas Comarcas do interior, ou perante a Justiça Eleitoral, mediante designação do Procurador-Geral, na forma a ser por ele fixada, se solicitado pelo Procurador-Geral da República ou pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da República nos Estados.
- Os membros do Ministério Público dos Estados podem compor os Tribunais Regionais Eleitorais, na forma do inc. III do art. 133 da Constituição federal.
- Os membros do Ministério Público junto à Justiça estadual militar integram o quadro único do Ministério Público estadual.
- É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos processos de habilitação para o casamento civil, instaurados fora da sede do Juízo, podendo, neste caso, o Promotor de Justiça competente, mediante autorização do Procurador-Geral, designar pessoa idônea para neles oficiar.
- Os Estados adaptarão a organização de seu Ministério Público aos preceitos desta Lei, no prazo de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.
- Aplicam-se à organização do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no que couber, as normas constantes desta Lei.
- A data da sanção da presente Lei será considerada como [Dia Nacional do Ministério Público].
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14/12/81; 160º da Independência e 93º da República. João Figueiredo - Ibrahim Abi-Ackel