Legislação
Lei Complementar 40, de 14/12/1981
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 3º- São funções institucionais do Ministério Público:
I - velar pela observância da Constituição e das leis, e promover-lhes a execução;
II - promover a ação penal pública;
III - promover a ação civil pública, nos termos da lei.
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