Legislação

Lei Complementar 40, de 14/12/1981

Art. 27

Capítulo V - DA DISCIPLINA (Ir para)

Seção II - DAS FALTAS E PENALIDADES (Ir para)

Art. 27

- A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reincidência em falta já punida com advertência.

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