Legislação

Lei Complementar 40, de 14/12/1981

Art.

Capítulo III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS (Ir para)

Seção I - DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA (Ir para)

Art. 7º

- Ao Procurador-Geral de Justiça incumbe, além de outras atribuições:

I - representar ao Tribunal de Justiça, para assegurar a observância pelos Municípios dos princípios indicados na Constituição estadual, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial, para o fim de intervenção, nos termos da alínea [d] do § 3º do art. 15 da Constituição federal;

II - integrar e presidir os órgãos colegiados;

III - representar ao Governador do Estado sobre a remoção de membro do Ministério Público estadual, com fundamento em conveniência do serviço;

IV - designar o Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado, dentre lista tríplice apresentada pelo Colégio de Procuradores;

V - designar, na forma da lei, membro do Ministério Público do Estado para o desempenho de funções administrativas ou processuais afetas à instituição;

VI - autorizar membro do Ministério Público a afastar-se do Estado, em objeto de serviço;

VII - avocar, excepcional e fundamentadamente, inquéritos policiais em andamento, onde não houver Delegado de carreira;

VIII - indicar ao Governador do Estado o nome do mais antigo membro na entrância, para efeito de promoção por antigüidade.

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