Legislação
Lei Complementar 40, de 14/12/1981
(D.O. 15/12/1981)
- O Ministério Público dos Estados terá por Chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, nos termos da lei estadual.
Parágrafo único - Os serviços administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça serão organizados por lei estadual, com quadro próprio e cargos que atendam às peculiaridades do Ministério Público do Estado.
- Ao Procurador-Geral de Justiça incumbe, além de outras atribuições:
I - representar ao Tribunal de Justiça, para assegurar a observância pelos Municípios dos princípios indicados na Constituição estadual, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial, para o fim de intervenção, nos termos da alínea [d] do § 3º do art. 15 da Constituição federal;
II - integrar e presidir os órgãos colegiados;
III - representar ao Governador do Estado sobre a remoção de membro do Ministério Público estadual, com fundamento em conveniência do serviço;
IV - designar o Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado, dentre lista tríplice apresentada pelo Colégio de Procuradores;
V - designar, na forma da lei, membro do Ministério Público do Estado para o desempenho de funções administrativas ou processuais afetas à instituição;
VI - autorizar membro do Ministério Público a afastar-se do Estado, em objeto de serviço;
VII - avocar, excepcional e fundamentadamente, inquéritos policiais em andamento, onde não houver Delegado de carreira;
VIII - indicar ao Governador do Estado o nome do mais antigo membro na entrância, para efeito de promoção por antigüidade.