Legislação
Lei Complementar 40, de 14/12/1981
Capítulo VII - DA CARREIRA (Ir para)
Art. 48- Para apuração da antigüidade, considerar-se-á o tempo de efetivo exercício na entrância, deduzidas as interrupções, salvo as permitidas em lei e as causadas em razão de processo criminal ou administrativo de que não resulte condenação.
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