Legislação
Lei Complementar 40, de 14/12/1981
Capítulo V - DA DISCIPLINA (Ir para)
Seção IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Art. 34- A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo administrativo, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência ou de justificar a imposição de pena mais branda.
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