Legislação
Lei Complementar 77, de 13/07/1993
- Os recursos decorrentes da cobrança de imposto instituído por esta Lei Complementar, vinculados a programas educacionais, em conformidade com o art. 212 da Constituição Federal, serão destinados prioritariamente a programas permanentes de educação fundamental e a programas de atenção integral à criança e ao adolescente.
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará, no prazo de trinta dias, contados da data de vigência desta Lei Complementar, a participação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), na programação dos recursos referidos neste artigo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;