Legislação
Lei Complementar 95, de 26/02/1998
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 19- Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de 90 dias, a partir da data de sua publicação.
Vigência em 28/05/2002.
Brasília, 26/02/98. Fernando Henrique Cardoso
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