Legislação
Lei Complementar 129, de 08/01/2009
Capítulo V - DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE (Ir para)
Art. 17- O FDCO será gerido pela Sudeco, conforme regulamento.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - É vedada a destinação de recursos do FDCO a iniciativas cuja repercussão se restrinja ao contexto local, sem impacto na economia regional.
§ 4º - Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente pela Sudeco, conforme definido no regulamento.
§ 5º - Os recursos do FDCO não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa da Sudeco ou de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de governo.
§ 6º - Ao término de cada projeto, a Sudeco efetuará uma avaliação final, de forma a verificar a fiel aplicação dos recursos, observadas as normas e procedimentos a serem definidos no regulamento desta Lei Complementar, bem como a legislação em vigor.
§ 7º - A parcela de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor a que se refere o inciso V do art. 18 desta Lei Complementar será destinada para apoio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser custodiado e operacionalizado pelo Banco do Brasil S.A. e aplicado na forma regulamentada pelo Conselho Deliberativo.
Lei 13.682, de 19/06/2018, art. 7º (Nova redação ao § 7º).Redação anterior (da Lei 13.530, de 07/12/2017): [§ 7º - Do montante de recursos a que se refere o inciso I do caput do art. 18 desta Lei será destinado anualmente o percentual de 5% (cinco por cento) para apoio a atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo agente operador do FDCO e aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo.]
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 2º (Nova redação ao § 7º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 2º (Nova redação ao § 7º).
Redação anterior (original): [§ 7º - A cada parcela de recursos liberados, serão destinados 2% (dois por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo.]
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