Legislação

Lei 13.530, de 07/12/2017

Art.
Art. 2º

- A Lei Complementar 129, de 8/01/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei Complementar 129, de 08/01/2009, art. 7º (Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, estabelece sua missão institucional, natureza jurídica, objetivos, área de atuação, instrumentos de ação, altera a Lei 7.827, de 27/09/89)
[...]
II - transferências do FDCO, equivalentes a 2% (dois por cento) do valor de cada liberação de recursos;
[...]] (NR)
[Lei Complementar 129/2009, art. 16 - É criado o FDCO, de natureza contábil, vinculado à Sudeco, com a finalidade de assegurar recursos para:
I - a implementação de projetos de desenvolvimento e a realização de investimentos em infraestrutura, ações e serviços públicos considerados prioritários no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
II - o financiamento de estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica, não gratuitos, na região Centro-Oeste.
§ 1º - O Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, observadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração Nacional, estabelecerá, além do disposto no § 4º do art. 10 desta Lei Complementar: [[Lei Complementar 129/2009, art. 10.]]
I - os critérios para a seleção dos projetos de investimento, segundo a relevância para o desenvolvimento regional e conforme o estabelecido no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
II - as prioridades para a aplicação dos recursos do FDCO e os critérios para a exigência de contrapartida dos Estados e dos Municípios no que se refere aos projetos de investimento apoiados.
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional definirá os critérios e as condições gerais dos financiamentos de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 3º - As dotações para o financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo não excederão 20% (vinte por cento) do orçamento do FDCO, conforme definido em regulamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória 785, de 6/07/2017, nos termos do § 4º do art. 118 da Lei 13.408, de 26/12/2016. [[Lei 13.408/2016, art. 118.]]
§ 4º - Os recursos de que trata o § 3º deste artigo não aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo serão direcionados para as demais finalidades previstas nesta Lei Complementar, conforme disposto em regulamento.
§ 5º - O financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo atenderá aos requisitos previstos na Lei 10.260, de 12/07/2001, e terá a sua aplicação orientada pelo CG-Fies.
§ 6º - No caso do financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo, o FDCO poderá ter como agentes operadores as instituições financeiras de que trata o parágrafo único do art. 15-L da Lei 10.260, de 12/07/2001.] (NR) [[Lei 10.260/2001, art. 20-L.]]
[...]
§ 7º - Do montante de recursos a que se refere o inciso I do caput do art. 18 desta Lei será destinado anualmente o percentual de 5% (cinco por cento) para apoio a atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo agente operador do FDCO e aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo.] (NR) [[Lei Complementar 129/2009, art. 18.]]
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Medida Provisória 785, de 06/07/2017 ( Administrativo. Ensino. Fundo de Financiamento Estudantil - Fies. Alteração. Altera a Lei 10.260, de 12/07/2001, a Lei Complementar 129, de 8/01/2009, a Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001, a Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001, a Lei 7.827, de 27/09/1989, a Lei 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a Lei 8.958, de 20/12/1994)
Lei 13.408, de 26/12/2016, art. 118 (Administrativo. LDO/2017. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017)
Lei 10.260, de 12/07/2001, art. 15-L (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES)