Legislação

Lei Complementar 141, de 13/01/2012

Art. 17

Capítulo III - DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (Ir para)

Seção III - DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS DA UNIÃO (Ir para)

Art. 17

- O rateio dos recursos da União vinculados a ações e serviços públicos de saúde e repassados na forma do caput dos arts. 18 e 22 aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios observará as necessidades de saúde da população, as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica, espacial e de capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde e, ainda, o disposto no art. 35 da Lei 8.080, de 19/09/1990, de forma a atender os objetivos do inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal.

CF/88, art. 198, § 3º (Aplicação em saúde. Recursos públicos).
Lei 8.080, de 19/09/1990, art. 35 (Sistema Único de Saúde – SUS)

§ 1º - O Ministério da Saúde definirá e publicará, anualmente, utilizando metodologia pactuada na comissão intergestores tripartite e aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde, os montantes a serem transferidos a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município para custeio das ações e serviços públicos de saúde.

§ 2º - Os recursos destinados a investimentos terão sua programação realizada anualmente e, em sua alocação, serão considerados prioritariamente critérios que visem a reduzir as desigualdades na oferta de ações e serviços públicos de saúde e garantir a integralidade da atenção à saúde.

§ 3º - O Poder Executivo, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 9º da Lei 8.080, de 19/09/1990, manterá os Conselhos de Saúde e os Tribunais de Contas de cada ente da Federação informados sobre o montante de recursos previsto para transferência da União para Estados, Distrito Federal e Municípios com base no Plano Nacional de Saúde, no termo de compromisso de gestão firmado entre a União, Estados e Municípios.

Lei 8.080, de 19/09/1990, art. 9º (Sistema Único de Saúde – SUS)
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