Legislação
Lei Complementar 141, de 13/01/2012
Capítulo IV - DA TRANSPARÊNCIA, VISIBILIDADE, FISCALIZAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE (Ir para)
Seção IV - DA FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO DA SAÚDE (Ir para)
Art. 37- Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos prevista no art. 56 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, o cumprimento do disposto no art. 198 da Constituição Federal e nesta Lei Complementar.
CF/88, art. 198, § 3º (Aplicação em saúde. Recursos públicos).Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 56 (Responsabilidade fiscal)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;