Legislação
Lei Complementar 178, de 13/01/2021
Art. 11
Capítulo II - DOS CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO COM A UNIÃO (Ir para)
Art. 11- A Lei 12.348, de 15/12/2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2º-A e 2º-B:
[Lei 12.348, de 15/12/2010, art. 2º-A - Fica a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia autorizada a dispensar da remessa da documentação que seria utilizada para o cálculo da receita líquida real de que trata o art. 5º da Lei 9.496, de 11/09/1997, os Estados e o Distrito Federal com dívidas refinanciadas com fundamento na referida Lei que não utilizem o limite de comprometimento previsto no art. 5º ou que não tenham acumulado valores nos termos do § 2º do art. 6º, todos da referida Lei. [[Lei 9.496/1997, art. 5º. Lei 9.496/1997, art. 6º.]]
Parágrafo único - A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia fica dispensada de calcular a receita líquida real para os casos referidos no caput. ]
[Lei 12.348, de 15/12/2010, art. 2º-B - Fica a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia autorizada a dispensar da remessa da documentação que seria utilizada para o cálculo da receita referida no art. 2º da Lei 8.727, de 5/11/1993, os Estados e o Distrito Federal com dívidas refinanciadas com fundamento na referida Lei que não utilizem o limite de comprometimento previsto em seu art. 2º ou que não tenham acumulado valores nos termos do mesmo artigo. [[Lei 8.727/1993, art. 2º.]]
Parágrafo único - A Secretaria do Tesouro Nacional fica dispensada de calcular a receita para os casos referidos no caput. ]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;