Legislação

Lei Complementar 178, de 13/01/2021
(D.O. 14/01/2021)

Art. 9º

- A Lei 9.496, de 11/09/1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

[...]
§ 12 - O Programa poderá estabelecer limites individualizados para contratação de dívidas, conforme metodologia definida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia. ] (NR)

Art. 10

- A Lei Complementar 156, de 28/12/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 7º - O prazo para assinatura do termo aditivo a que se refere o caput deste artigo se encerra em 30/06/2021.
[...]] (NR)
[Lei Complementar 156/2016, art. 1º-A - Fica dispensada a aplicação de encargos moratórios contratuais para fins de apuração do saldo devedor consolidado em 01/07/2016, nos termos do § 5º do art. 1º desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 156/2016, art. 1º.]]
§ 1º - Os encargos moratórios a que se refere o caput são os previstos nos contratos de refinanciamento de que trata a Lei 9.496, de 11/09/1997, e a Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, cujas aplicações decorram de suspensão de pagamentos, total ou parcial, em virtude de decisões judiciais proferidas até 01/07/2016.
§ 2º - Os valores já confessados, constantes dos termos aditivos celebrados ao amparo desta Lei Complementar, serão recalculados e incorporados, mediante novos termos aditivos, aos saldos devedores dos contratos de refinanciamento firmados nos termos da Lei 9.496, de 11/09/1997, e dos contratos de abertura de crédito firmados com os Estados ao amparo da Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, conforme o caso.
§ 3º - Os valores correspondentes a encargos moratórios pagos serão deduzidos dos saldos devedores vincendos dos respectivos contratos. ]
[Lei Complementar 156/2016, art. 1º-B - As dívidas de instituições financeiras estaduais com o Banco Central do Brasil que tenham sido formalmente assumidas pelos Estados até 15/07/1998 e que tenham sido adquiridas pela União nos termos da Medida Provisória 2.179-36, de 24/08/2001, poderão ter os respectivos saldos devedores incorporados aos saldos devedores dos contratos de refinanciamento firmados nos termos da Lei 9.496, de 11/09/1997, mediante aditamento contratual.
§ 1º - Para efeito das incorporações a que se refere o caput, serão considerados os saldos devedores existentes em 01/07/2016, após a aplicação das condições previstas nos arts. 2º e 3º da Lei Complementar 148, de 25/11/2014. [[Lei Complementar 148/2014, art. 2º. Lei Complementar 148/2014, art. 3º.]]
§ 2º - Os saldos incorporados nos termos do caput serão pagos nas mesmas condições contratuais vigentes do refinanciamento firmado nos termos da Lei 9.496, de 11/09/1997, e gozarão das mesmas garantias contratuais.
§ 3º - Eventuais créditos decorrentes das incorporações a que se refere o § 1º serão deduzidos dos saldos devedores vincendos dos respectivos contratos. ]
[Lei Complementar 156/2016, art. 1º-C - Para a assinatura dos aditivos autorizados nesta Lei Complementar, são dispensados os requisitos legais exigidos para a contratação com a União e a verificação dos requisitos exigidos pela Lei Complementar 101, de 4/05/2000. ]
[Lei Complementar 156/2016, art. 4º-A - Poderá ser firmado termo aditivo, conforme regulamento, para:
I - substituir as penalidades decorrentes do descumprimento da limitação de despesas, estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 4º: [[Lei Complementar 156/2016, art. 4º.]]
a) pelo recálculo com encargos de inadimplência dos valores não pagos à União em decorrência da redução extraordinária de que trata o art. 3º e imputação desse montante ao saldo devedor principal da dívida; ou [[Lei Complementar 156/2016, art. 3º.]]
b) pelo compromisso de adimplemento com a União, referente ao Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal para os 3 (três) exercícios subsequentes ao exercício de 2020, para os entes que não tenham usufruído dos benefícios do art. 3º, aplicada aos entes, em caso de descumprimento, multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor principal da dívida; [[Lei Complementar 156/2016, art. 3º.]]
II - converter as penalidades já aplicadas decorrentes do descumprimento da limitação de despesas, estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 4º: [[Lei Complementar 156/2016, art. 4º.]]
a) em recálculo com encargos de inadimplência dos valores não pagos à União em decorrência da redução extraordinária de que trata o art. 3º e imputação desse montante ao saldo devedor principal da dívida; ou [[Lei Complementar 156/2016, art. 3º.]]
b) em compromisso de adimplemento com a União, referente ao Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal para os 3 (três) exercícios subsequentes ao exercício de 2020, para os entes que não tenham usufruído dos benefícios do art. 3º, aplicada aos entes, em caso de descumprimento, multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor principal da dívida;
III - prolongar a validade da limitação a que se refere o caput do art. 4º para os exercícios de 2021 a 2023, em relação às despesas primárias correntes em 2020, excetuando-se, ainda, as despesas: [[Lei Complementar 156/2016, art. 4º.]]
a) custeadas com as transferências previstas no art. 166-A da Constituição Federal e no art. 25 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000; [[CF/88, art. 166-A. Lei Complementar 101/2000, art. 25.]]
b) em saúde e educação realizadas pelo ente em razão de eventual diferença positiva entre a variação anual das bases de cálculo das aplicações mínimas de que tratam o § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal e a variação do IPCA no mesmo período. [[CF/88, art. 198. CF/88, art. 212.]]
Parágrafo único - A apuração da limitação de despesas será realizada com os mesmos critérios contábeis utilizados para a definição da base de cálculo e considerará o somatório das despesas dos exercícios financeiros sujeitos à referida limitação, conforme regulamento. ]
[Lei Complementar 156/2016, art. 4º-B - Os Estados que assinarem os termos aditivos dos arts. 1º e 3º após 30/03/2020 poderão ser dispensados da limitação prevista no art. 4º se anuírem, para a apuração do saldo devedor consolidado a que se refere o § 3º do art. 1º, ao recálculo dos valores não pagos à União em decorrência da redução extraordinária de que trata o art. 3º com encargos de inadimplência até 31/10/2019. ] [[ [[Lei Complementar 156/2016, art. 1º. Lei Complementar 156/2016, art. 3º.]]
[Lei Complementar 156/2016, art. 4º-C - Fica a União impedida, até 30/06/2021, de aplicar as penalidades decorrentes do descumprimento da limitação de despesas do § 1º do art. 4º e de exigir a restituição prevista no § 2º do referido artigo. ] [[Lei Complementar 156/2016, art. 4º.]]
[Lei Complementar 156/2016, art. 4º-D - Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se regulamento o ato do Presidente da República editado no uso da competência prevista no art. 84, IV, da Constituição Federal. ] [[CF/88, art. 84.]]

Art. 11

- A Lei 12.348, de 15/12/2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2º-A e 2º-B:

[Lei 12.348, de 15/12/2010, art. 2º-A - Fica a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia autorizada a dispensar da remessa da documentação que seria utilizada para o cálculo da receita líquida real de que trata o art. 5º da Lei 9.496, de 11/09/1997, os Estados e o Distrito Federal com dívidas refinanciadas com fundamento na referida Lei que não utilizem o limite de comprometimento previsto no art. 5º ou que não tenham acumulado valores nos termos do § 2º do art. 6º, todos da referida Lei. [[Lei 9.496/1997, art. 5º. Lei 9.496/1997, art. 6º.]]
Parágrafo único - A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia fica dispensada de calcular a receita líquida real para os casos referidos no caput. ]
[Lei 12.348, de 15/12/2010, art. 2º-B - Fica a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia autorizada a dispensar da remessa da documentação que seria utilizada para o cálculo da receita referida no art. 2º da Lei 8.727, de 5/11/1993, os Estados e o Distrito Federal com dívidas refinanciadas com fundamento na referida Lei que não utilizem o limite de comprometimento previsto em seu art. 2º ou que não tenham acumulado valores nos termos do mesmo artigo. [[Lei 8.727/1993, art. 2º.]]
Parágrafo único - A Secretaria do Tesouro Nacional fica dispensada de calcular a receita para os casos referidos no caput. ]

Art. 12

- O art. 8º da Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

[...]
§ 1º - [...]
[...]
VII - as operações de crédito dos Municípios com dívida consolidada inferior à receita corrente líquida, ambas apuradas pelo último relatório de gestão fiscal do exercício anterior.
[...]] (NR)