Art. 10 - A Lei Complementar 156, de 28/12/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[...]
§ 7º - O prazo para assinatura do termo aditivo a que se refere o caput deste artigo se encerra em 30/06/2021.
[...]] (NR)
§ 2º - Os valores já confessados, constantes dos termos aditivos celebrados ao amparo desta Lei Complementar, serão recalculados e incorporados, mediante novos termos aditivos, aos saldos devedores dos contratos de refinanciamento firmados nos termos da Lei 9.496, de 11/09/1997, e dos contratos de abertura de crédito firmados com os Estados ao amparo da Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, conforme o caso. § 3º - Os valores correspondentes a encargos moratórios pagos serão deduzidos dos saldos devedores vincendos dos respectivos contratos. ]
§ 2º - Os saldos incorporados nos termos do caput serão pagos nas mesmas condições contratuais vigentes do refinanciamento firmado nos termos da Lei 9.496, de 11/09/1997, e gozarão das mesmas garantias contratuais. § 3º - Eventuais créditos decorrentes das incorporações a que se refere o § 1º serão deduzidos dos saldos devedores vincendos dos respectivos contratos. ]
a) pelo recálculo com encargos de inadimplência dos valores não pagos à União em decorrência da redução extraordinária de que trata o art. 3º e imputação desse montante ao saldo devedor principal da dívida; ou [[Lei Complementar 156/2016, art. 3º.]] b) pelo compromisso de adimplemento com a União, referente ao Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal para os 3 (três) exercícios subsequentes ao exercício de 2020, para os entes que não tenham usufruído dos benefícios do art. 3º, aplicada aos entes, em caso de descumprimento, multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor principal da dívida; [[Lei Complementar 156/2016, art. 3º.]] II - converter as penalidades já aplicadas decorrentes do descumprimento da limitação de despesas, estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 4º: [[Lei Complementar 156/2016, art. 4º.]] a) em recálculo com encargos de inadimplência dos valores não pagos à União em decorrência da redução extraordinária de que trata o art. 3º e imputação desse montante ao saldo devedor principal da dívida; ou [[Lei Complementar 156/2016, art. 3º.]] b) em compromisso de adimplemento com a União, referente ao Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal para os 3 (três) exercícios subsequentes ao exercício de 2020, para os entes que não tenham usufruído dos benefícios do art. 3º, aplicada aos entes, em caso de descumprimento, multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor principal da dívida;
III - prolongar a validade da limitação a que se refere o caput do art. 4º para os exercícios de 2021 a 2023, em relação às despesas primárias correntes em 2020, excetuando-se, ainda, as despesas: [[Lei Complementar 156/2016, art. 4º.]] b) em saúde e educação realizadas pelo ente em razão de eventual diferença positiva entre a variação anual das bases de cálculo das aplicações mínimas de que tratam o § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal e a variação do IPCA no mesmo período. [[CF/88, art. 198. CF/88, art. 212.]] Parágrafo único - A apuração da limitação de despesas será realizada com os mesmos critérios contábeis utilizados para a definição da base de cálculo e considerará o somatório das despesas dos exercícios financeiros sujeitos à referida limitação, conforme regulamento. ]