Legislação

Lei Complementar 211, de 30/12/2024

Art.
Art. 1º

- A Lei Complementar 200, de 30/08/2023, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 5º-A, 6º-A e 6º-B: [[Lei Complementar 200/2023, art. 5º-A. Lei Complementar 200/2023, art. 6º-A. Lei Complementar 200/2023, art. 6º-B.]]


[Lei Complementar 200/2023, art. 5º-A - O crescimento anual de despesa anualizada sujeita ao limite de que trata o inciso I do caput do art. 3º, decorrente de criação ou prorrogação de benefícios da seguridade social pela União, fica limitado pelas regras de correção do limite de crescimento da despesa previstas nos arts. 4º e 5º desta Lei Complementar.] [[Lei Complementar 200/2023, art. 3º. Lei Complementar 200/2023, art. 4º. Lei Complementar 200/2023, art. 5º.]]


[Lei Complementar 200/2023, art. 6º-A - Em caso de apuração de déficit primário do Governo Central, nos termos do § 4º do art. 2º desta Lei Complementar, a partir do exercício de 2025, ficam vedadas, no exercício subsequente ao da apuração, e até a constatação de superávit primário anual: [[Lei Complementar 200/2023, art. 2º.]]
I - a promulgação de lei que conceda, amplie ou prorrogue incentivo ou benefício de natureza tributária; e
II - até 2030, no projeto de lei orçamentária anual e na lei orçamentária anual, a programação de crescimento anual real do montante da despesa de pessoal e de encargos com pessoal de cada um dos Poderes ou órgãos autônomos acima do índice inferior de que trata o § 1º do art. 5º desta Lei Complementar, excluídos os montantes concedidos por força de sentença judicial. [[Lei Complementar 200/2023, art. 5º.]]
Parágrafo único - Fica autorizado o Poder Executivo federal a não aplicar as vedações de que trata o caput deste artigo na hipótese de ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 65 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).] [[Lei Complementar 101/2000, art. 65.]]


[Lei Complementar 200/2023, art. 6º-B - A partir do projeto de lei orçamentária de 2027, se verificado que as despesas discricionárias totais tenham redução nominal, na comparação do realizado no exercício anterior com o imediatamente antecedente, ficam vedadas, no exercício de vigência da respectiva lei orçamentária, e até que as despesas discricionárias totais voltem a ter crescimento nominal:
I - a promulgação de lei que conceda, amplie ou prorrogue incentivo ou benefício de natureza tributária; e
II - até 2030, no projeto de lei orçamentária anual e na lei orçamentária anual, a programação de crescimento anual real do montante da despesa de pessoal e de encargos com pessoal de cada um dos Poderes ou órgãos autônomos acima do índice inferior de que trata o § 1º do art. 5º desta Lei Complementar, excluídos os montantes concedidos por força de sentença judicial.] [[Lei Complementar 200/2023, art. 5º.]]
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