Legislação

Lei Complementar 211, de 30/12/2024

Art.
Art. 2º

- Entre os exercícios financeiros de 2025 e 2030, afastado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101, de 4/05/2020 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e no art. 73 da Lei 4.320, de 17/03/1964, poderá ser destinado à amortização da dívida pública o superávit financeiro relativo aos seguintes fundos: [[Lei Complementar 101/2020, art. 8º. Lei 4.320/1964, art. 73.]]

I - Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), de que trata a Lei 7.347, de 24/07/1985;

II - Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET), de que trata o art. 4º da Lei 9.602, de 21/01/1998; [[Lei 9.602/1998, art. 4º.]]

III - Fundo do Exército, de que trata a Lei 4.617, de 15/04/1965;

IV - Fundo Aeronáutico, de que trata o Decreto-lei 8.373, de 14/12/1945; e

V - Fundo Naval, de que trata o Decreto 20.923, de 8/01/1932.

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