Legislação
Lei Delegada 3, de 26/09/1962
- A Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC), ouvida a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), fixará, periodicamente a relação dos produto cujos warrants farão jus às regalias da presente Lei, devendo ser, desde logo, incluídos: arroz, feijão, milho e trigo.
Parágrafo único - O Poder Executivo, mediante decreto, poderá excluir das regalias referidas neste artigo, os produtos mencionados.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;