Legislação
Lei Delegada 9, de 11/10/1962
Título V - (Ir para)
Capítulo X - DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Art. 16- O DA, diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, tem por finalidade orientar, fiscalizar e executar as atividades relativas a pessoal, material, orçamento, comunicações, transportes e serviços gerais.
Parágrafo único - O DA coordenará as atividades específicas das unidades administrativas dos órgãos do Ministério.
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