Legislação

Lei Delegada 9, de 11/10/1962

Art. 20

Título V - (Ir para)

Capítulo XII - DO DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO AGROPECUÁRIA (Ir para)

Art. 20

- O DPA, diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é o órgão central de programação e análise das atividades relativas à promoção agrícola, à extensão rural, à produção de sementes e mudas e à revenda de material agropecuário.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total