Legislação

Lei Delegada 9, de 11/10/1962
(D.O. 12/10/1962)

Art. 20

- O DPA, diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é o órgão central de programação e análise das atividades relativas à promoção agrícola, à extensão rural, à produção de sementes e mudas e à revenda de material agropecuário.


Art. 21

- O DPA compreende:

Divisão de Treinamento;

Serviço de Promoção Agropecuária;

Divisão de Cooperativismo e Organização Rural;

Serviço de Revenda de Material Agropecuário;

Serviço de Produção de Sementes e Mudas.