Legislação
Lei Delegada 9, de 11/10/1962
Título V - (Ir para)
Capítulo XXI - DOS INSTITUTOS REGIONAIS DE PESQUISAS E EXPERIMENTAÇÃO AGROPECUÁRIAS (Ir para)
Art. 33- Os IRPEA, subordinados diretamente ao Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias, têm por objetivo executar, diretamente ou através de convênios, a política de pesquisa e experimentação agropecuária, de acordo com os planos aprovados.
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